Em 1º de junho de 2026, a ANTT publicou a Portaria SUROC nº 17 e atualizou o anexo que reúne as regras do transporte rodoviário internacional de cargas entre o Brasil e os países vizinhos.
A notícia circulou como "mudança nas regras do TRIC". A descrição da própria agência é mais precisa e, para quem opera, mais útil: a portaria incorpora ao ordenamento brasileiro acordos internacionais recentes e traz publicidade e transparência aos atos, facilitando o acesso dos usuários à informação.
Em outras palavras, ninguém precisa preencher nada de novo por causa dela. O que muda é que passa a existir um documento só onde antes era preciso procurar em vários.
Para quem embarca carga pelo Mercosul, essa é uma boa notícia discreta. Vale entender o que foi organizado ali dentro.
Primeiro, o que é o TRIC?
TRIC é a sigla de Transporte Rodoviário Internacional de Cargas. Não é um documento nem um sistema: é a habilitação que define quais empresas podem cruzar a fronteira transportando carga.
Ela existe porque o transporte terrestre entre os países da região é regido por um acordo internacional, o ATIT, o Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, executado no Brasil desde 1990 e assinado por sete países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai.
O Brasil tem quase 17 mil quilômetros de fronteira terrestre com nove países da América do Sul. É a ANTT que representa o país nos fóruns que definem esses acordos, e é ela que habilita as empresas brasileiras a operar sob eles.
A habilitação tem duas etapas, em dois países
Este é o ponto que mais gera dúvida, e vale guardar.
A Licença Originária é obtida no Brasil, na ANTT, sob a Resolução nº 6.038, de 8 de fevereiro de 2024.
A Licença Complementar é obtida no país de destino ou de trânsito, junto ao organismo competente de lá.
As duas são necessárias. Uma não substitui a outra, e a segunda é específica de cada país da rota. Para viagens ocasionais, a ANTT disponibiliza autorizações eletrônicas.
A agência também exige que a empresa seja proprietária de frota com capacidade dinâmica mínima de 80 toneladas em conjuntos completos, e que os veículos habilitados ao internacional estejam cadastrados no RNTRC.
O que o TRIC não é
Vale separar o TRIC de três siglas que viajam junto com ele.
O CRT, Conhecimento de Transporte Rodoviário Internacional, e o MIC/DTA, Manifesto Internacional de Carga, são documentos de porte obrigatório: acompanham a carga e a viagem. Tratamos os dois em detalhe na leitura sobre os documentos da exportação rodoviária.
O CIOT é registro da ANTT sobre contratação e pagamento de frete dentro do Brasil, assunto de outra camada.
O TRIC vem antes dos três. É a autorização da empresa, e sem ela os outros documentos não chegam a existir.
O que está dentro do anexo
O anexo atualizado pela Portaria SUROC nº 17 é uma tabela organizada por país e por categoria, com cerca de 132 itens. Ela cobre nove países: os sete do ATIT, mais Guiana, Guiana Francesa e Venezuela, com quem o Brasil tem acordos próprios.
Cada linha registra um aspecto acordado e o instrumento que o originou, que pode ser um acordo bilateral, uma resolução do Mercosul ou a ata de uma reunião entre os organismos de aplicação dos dois países.
As categorias dão a dimensão do que está ali:
Acordo base. Documentos de porte obrigatório. Licenças. Seguros obrigatórios. Inspeção técnica veicular. Pesos e dimensões. Produtos perigosos. Parâmetros de serviço, como viagens ocasionais, intercâmbio de tração e subcontratação. E infrações e sanções.
É a régua inteira do transporte internacional terrestre brasileiro, reunida num documento de consulta.
Duas coisas úteis que a consolidação trouxe
A primeira já vale. Os itens 13, 39 e 71 do anexo registram a dispensa de apostilamento de Haia para o documento de idoneidade e a relação de frota nas relações com Argentina, Bolívia e Paraguai. Cada um nasceu de uma ata de reunião bilateral dos organismos de aplicação do ATIT, assinadas entre 2024 e 2025.
Na prática, quem está habilitando ou renovando para esses três países deixa de precisar apostilar esses dois documentos. É menos uma etapa antes de protocolar.
A segunda ainda não vale, e é importante saber disso. O anexo também incorpora o Sexto Protocolo Adicional ao ATIT, assinado em Montevidéu em agosto de 2025, que reduz pela metade os valores das multas do transporte internacional. O Brasil já internalizou o texto por decreto em dezembro de 2025.
Mas o próprio protocolo condiciona a entrada em vigor a um prazo que ainda não começou a correr: os sete países signatários precisam notificar a ALADI, a associação que guarda o acordo, e a vigência só começa sessenta dias depois de a ALADI comunicar que recebeu todas as notificações.
Por que uma consolidação importa para quem embarca
Regra dispersa custa caro de um jeito silencioso.
Quando os aspectos acordados entre o Brasil e cada vizinho vivem espalhados em acordos, resoluções e atas de reuniões bilaterais ao longo de décadas, a informação existe mas não circula. Quem precisa dela ou já sabia onde procurar, ou descobre no balcão, no dia.
Foi exatamente o que aconteceu com a dispensa de apostilamento: ela vinha de atas assinadas em 2024 e 2025 e só passou a constar do documento consolidado agora.
Reunir tudo num anexo único não muda a regra. Muda quem consegue chegar até ela. E, para um setor em que a diferença entre uma operação que anda e uma que para costuma estar num documento, isso não é detalhe administrativo.
Como a Transmaas acompanha isso
A Transmaas opera o transporte rodoviário internacional no Mercosul desde 2003, com base própria em Uruguaiana, e é certificada como Operador Econômico Autorizado na modalidade Segurança pela Receita Federal desde outubro de 2025.
Acompanhamos a normativa do corredor porque ela decide se a carga anda. Publicações como esta existem para que a informação chegue a quem embarca antes de chegar como problema.
Se você quiser revisar como a habilitação e a documentação da sua operação internacional estão desenhadas, fale com um especialista da Transmaas.
Fontes consultadas: ANTT, Portaria SUROC nº 17, de 1º de junho de 2026, e notícia institucional sobre a atualização; ANTT, Portaria SUROC nº 05, de 29 de fevereiro de 2024, e seu anexo consolidado, itens 13, 39 e 71; ANTT, Resolução nº 6.038, de 8 de fevereiro de 2024, e páginas institucionais de TRIC; Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, que promulga o ATIT; Decreto nº 12.777, de 9 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao ATIT.






